Mato Grosso do Sul, 15 de fevereiro de 2025
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Janeiro: Momento de Decisão para o Empregador Rural Pessoa Física

Ao escolher essa modalidade, o produtor rural precisa apresentar uma declaração à empresa compradora de sua produção rural sempre que realizar uma venda
É momento de escolher a forma de tributação da Contribuição Previdenciária Rural, mais conhecida como “Funrural”
É momento de escolher a forma de tributação da Contribuição Previdenciária Rural, mais conhecida como “Funrural”

O mês de janeiro marca uma decisão crucial para o empregador rural pessoa física. Trata-se da escolha da forma de tributação da Contribuição Previdenciária Rural, conhecida como “Funrural”, que terá impacto direto sobre a tributação aplicada ao longo de todo o ano-calendário, no que diz respeito ao recolhimento sobre a comercialização rural.

O presidente do Sistema Faesc/Senar, José Zeferino Pedrozo, enfatiza que essa decisão influencia significativamente o cálculo do tributo. “O contribuinte pode optar por calcular e recolher as contribuições previdenciárias rurais com base na folha de pagamento de seus empregados, em vez de utilizar o valor da comercialização da produção rural”, explica Pedrozo.

O que é o Funrural?

O Funrural é uma contribuição social obrigatória que incide sobre a comercialização da produção agropecuária. Criado com o objetivo de garantir a seguridade social dos trabalhadores rurais, o tributo financia aposentadorias, auxílios-doença, salário-maternidade e outros benefícios previdenciários destinados à categoria.

A alíquota aplicada ao Funrural para o produtor rural pessoa física é de 1,2% sobre a receita bruta da comercialização, sendo 1,0% destinado à previdência, 0,1% ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT) e 0,2% ao Senar.

Como Funciona a Opção pela Folha de Pagamento?

Ao escolher essa modalidade, o produtor rural precisa apresentar uma declaração à empresa compradora de sua produção rural sempre que realizar uma venda. Dessa forma, o ‘Funrural’ não será descontado sobre o valor da comercialização, e a contribuição destinada ao Senar continuará sendo recolhida normalmente.

Essa possibilidade está prevista na Lei 13.606/2018, que acrescentou o parágrafo 13º ao artigo 25 da Lei 8.212/1991.

Prazos e Consequências da Opção

Segundo o coordenador de arrecadação do Senar/SC, Emerson Cardozo Gava, o empregador rural pessoa física deve manifestar sua opção mediante o pagamento da contribuição relativa a janeiro ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural.

Essa opção é irretratável para todo o ano-calendário. Caso o empregador opte pelo recolhimento sobre a folha de pagamentos, a base de cálculo da contribuição ao Senar permanece em 0,2% para pessoa física. O recolhimento deve ser feito via Darf, com a devida informação prestada no eSocial.

Se o produtor não fizer a opção, o recolhimento será calculado com base no valor da comercialização da produção rural no mês de competência, com vencimento no dia 20 do mês subsequente.

A Contribuição ao Senar

Importante destacar que a decisão sobre a forma de recolhimento da Contribuição Previdenciária Rural não afeta a contribuição ao Senar, que permanece calculada sobre o valor da comercialização da produção rural em 0,2% para produtores rurais pessoa física.

Simulação para Apoiar a Escolha

Para ajudar os produtores rurais a tomar a melhor decisão, o Sistema Faesc/Senar disponibiliza um simulador online, acessível pelo link: Simulador Faesc. A ferramenta permite calcular os valores a recolher com base nas opções de tributação disponíveis, auxiliando o produtor a planejar suas finanças com mais segurança.

Com informação e planejamento, o empregador rural pode escolher a forma mais adequada de tributação e garantir uma gestão eficiente dos tributos ao longo do ano.

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