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Mato Grosso do Sul, 9 de dezembro de 2024
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Toffoli veta uso da tese da legitima defesa da honra em casos de feminicídio

A traição se encontra inserida no contexto das relações amorosas, sendo que tanto homens quanto mulheres estão suscetíveis de praticá-la ou de sofrê-la. Seu desvalor reside no âmbito ético e moral, não havendo que se falar em um direito subjetivo de contra ela agir com violência.

Com base nesse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, decidiu conceder parcialmente medida cautelar para firmar o entendimento de que a tese da legitima defesa da honra é inconstitucional.

A decisão foi provocada por Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 779 ajuizada pelo PDT. Na ação, a legenda pede para que seja afastando entendimento da legitima defesa da honra e pede que se dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal.

O partido sustenta que a matéria gera controvérsia já que alguns tribunais de Justiça têm entendimentos diferentes sobre vereditos do Tribunal do Júri em que se absolvem réus processados pela prática de feminicídio com fundamento na tese da legítima defesa da honra.

Ao analisar a matéria, o ministro aponta que legitima defesa da honra não pode ser caracterizada como legitime defesa. Toffoli lembra que esse excludente de ilicitude se caracteriza quando se usa meios necessários para repelir uma injusta agressão atual ou iminente.

“Aquele que pratica feminicídio ou usa de violência, com a justificativa de reprimir um adultério, não está a se defender, mas a atacar uma mulher de forma desproporcional, covarde e criminosa”, afirmou o ministro na decisão.

Por fim, Toffoli lembrou que é dever do Estado “criar mecanismos para coibir o feminicídio e a violência doméstica”.

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