Em 2025, os trabalhadores brasileiros submetidos a ambientes insalubres contarão com valores atualizados do adicional de insalubridade, conforme a elevação do salário mínimo nacional para R$ 1.518,00. O acréscimo salarial, previsto no artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visa compensar financeiramente os empregados expostos a condições que oferecem risco à saúde.
Com a atualização, os percentuais de 10%, 20% e 40% passam a equivaler, respectivamente, a R$ 151,80, R$ 303,60 e R$ 607,20. Esses valores integram a base de cálculo para férias, décimo terceiro salário, FGTS e possíveis indenizações rescisórias.
Têm direito ao adicional os profissionais expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos que superem os limites definidos pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego. Entre os exemplos mais frequentes estão ruídos intensos, calor extremo, substâncias tóxicas e contato com agentes infecciosos.
A concessão do benefício requer um laudo técnico de condições ambientais do trabalho, emitido por engenheiro ou médico especializado em saúde ocupacional. Esse documento é imprescindível para que a atividade seja reconhecida como insalubre.
De acordo com a advogada trabalhista Paula Assunção, em casos em que a empresa se recuse a emitir ou reconhecer o laudo, o trabalhador pode solicitar uma perícia judicial. “A exposição deve ser comprovada, e isso exige provas técnicas, testemunhais e documentação adequada”, orienta.
Além disso, é fundamental distinguir insalubridade e periculosidade. Enquanto a primeira se refere a danos potenciais à saúde por exposição prolongada a agentes nocivos, a segunda envolve risco iminente de vida, como ocorre em trabalhos com inflamáveis ou energia elétrica. Por lei, os dois adicionais não são cumulativos. O empregado deve escolher o que for mais vantajoso.
Paula esclarece que, na maioria dos casos, os agentes insalubres são enquadrados no grau médio, com adicional de 20%. Já o adicional de periculosidade é fixo em 30%. “O adicional de maior valor sempre prevalece quando há exposição a ambos os fatores”, explica.
O pagamento do adicional está condicionado à persistência da situação insalubre. Se a empresa elimina o risco ou transfere o trabalhador para outra função, o adicional pode ser retirado. Contudo, o empregado pode reivindicar valores retroativos referentes a até cinco anos, desde que comprove a exposição e a habitualidade do risco.
A especialista alerta que a busca judicial deve ser precedida de cautela. “Judicializar sem provas ou laudos técnicos enfraquece a ação. O primeiro passo é reunir documentos, verificar se os equipamentos de proteção são fornecidos e usados corretamente, e somente então, com respaldo técnico, ingressar com ação”, afirma.
A existência de convenções coletivas ou acordos sindicais não exclui o direito ao adicional, desde que haja comprovação da exposição ao agente nocivo. Tais instrumentos podem delimitar setores com menor risco, como áreas administrativas, mas não se sobrepõem à legislação.
Para assegurar o benefício, o trabalhador deve:
- Solicitar o laudo técnico de condições ambientais;
- Confirmar se o agente de risco está listado na NR-15;
- Avaliar a habitualidade e permanência da exposição;
- Verificar a eficácia e uso dos EPIs fornecidos;
- Coletar provas documentais e testemunhais;
- Buscar orientação jurídica especializada antes de acionar a Justiça.
Com a atualização dos valores em 2025, é fundamental que o trabalhador esteja atento a seus direitos e saiba os caminhos corretos para reivindicá-los, sempre com base na legislação vigente e em critérios técnicos estabelecidos pelos órgãos competentes.
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