Mato Grosso do Sul, 6 de junho de 2025
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Dono de faculdade de medicina no Paraguai tem pedido de impugnação de candidatura ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral

“São inelegíveis, para todos os cargos, os que forem condenados por doações eleitorais tidas por ilegais, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão”
Aparecido Carlos Bernardo, conhecido como “Carlos da UCP”
Aparecido Carlos Bernardo, conhecido como “Carlos da UCP”

O proprietário da faculdade de medicina da UCP (Universidade Central do Paraguai), Aparecido Carlos Bernardo, conhecido como “Carlos da UCP” (PDT), pode ficar de fora de mais uma eleição neste ano. O Ministério Público Eleitoral protocolou pedido de impugnação de sua candidatura à Prefeitura de Ponta Porã, na fronteira entre o Brasil e o Paraguai.

No documento de nove páginas, o promotor eleitoral Gabriel da Costa Rodrigues Alves apontou que Carlos está inelegível por doações eleitorais ilegais. Segundo ele, trata-se de inelegibilidade reflexa e “constitui efeito secundário da condenação decorrente de representação por excesso de doação”.

Em 2022, o diretor da faculdade foi condenado por ter doado R$ 90 mil ao candidato a prefeito de Itumbiara, em Goiás, Rogério Rezende Silva, nas eleições de 2020. De acordo com o órgão, o valor extrapolou em R$ 69.232,45 o limite legal de doação de pessoa física.

A decisão definitiva foi feita pelo Juízo da 52ª Zona Eleitoral de Ponta Porã e por órgão colegiado, com trânsito em julgado, e atrapalhou os planos eleitorais de Carlos na disputa da época. O diretor tentou buscar uma cadeira no Congresso Nacional, como candidato a deputado federal pelo MDB, mas em setembro teve sua candidatura indeferida pela Justiça Eleitoral de Mato Grosso do Sul.

Na ação apresentada por Alves, o MPE ressalta que Carlos está inelegível até 2030, como prevê Lei Complementar nº 64/1990. “São inelegíveis, para todos os cargos, os que forem condenados por doações eleitorais tidas por ilegais, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão”.

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