O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (27), por unanimidade, que pode haver indenização a proprietários que tenham ocupado, de boa-fé, terras que venham a ser demarcadas como indígenas.
Essa indenização pode envolver o valor da terra em si, além das benfeitorias feitas no local.
Esses pontos foram definidos depois que a Corte derrubou, por 9 a 2, a validade do marco temporal para demarcação das terras indígenas.
As definições dizem respeito às regras que devem ser obedecidas no processo de demarcação de territórios aos povos originários. Essa foi a 12ª sessão da Corte a tratar do tema.
A decisão provocou a reação do Legislativo. Nesta quarta-feira (27), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou uma proposta que estabelece o marco temporal.
Tese
A tese de julgamento foi construída a partir de uma proposta do ministro Dias Toffoli, com contribuições dos demais magistrados para se chegar a um consenso.
Entre outros pontos, a tese estabelece:
- Demarcação de terras indígenas não depende de marco temporal em 5 de outubro de 1988;
- Se houver ocupação indígena ou disputa pela terra em 5 de outubro de 1988, cabe ao proprietário ser indenizado pelas benfeitorias feitas no local, o que a lei já prevê hoje;
- Se não houver ocupação indígena ou disputa pela terra na data da Constituição, e caso o proprietário tenha ocupado de boa-fé o local que venha a ser demarcado como indígena, ele terá direito a prévia indenização pelas benfeitorias;
- Se for inviável reassentar esse proprietário, ele terá direito a indenização pelo valor da terra em si;
- A indenização pela terra em si poderá ser paga pela União, estados ou municípios e será discutida em um processo à parte do processo de demarcação. O pagamento deve ser imediato e o proprietário pode reter a terra até que haja pagamento pelo poder público;
- Não cabe indenização para caso já pacificados, como em terras indígenas devidamente demarcadas até aqui
O que é o marco temporal
O marco temporal é uma tese defendida por ruralistas estabelecendo que a demarcação de uma terra indígena só pode ocorrer se for comprovado que os indígenas estavam sobre o espaço requerido em 5 de outubro de 1988 – quando a Constituição atual foi promulgada.
A exceção é quando houver um conflito efetivo sobre a posse da terra em discussão, com circunstâncias de fato ou “controvérsia possessória judicializada”, no passado e que persistisse até 5 de outubro de 1988.