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Mato Grosso do Sul, 18 de maio de 2024
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STF tem maioria para validar licença-maternidade à mãe não gestante em união homoafetiva

Para o ministro, mesmo que não haja previsão legal para o caso específico debatido, a Constituição resguarda “prioridade mais elevada” a proteção da criança e da mãe
Estátua da Justiça, em frente ao prédio do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília - Imagem - 
José Paulo Lacerda
Estátua da Justiça, em frente ao prédio do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília - Imagem - José Paulo Lacerda

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos nesta quarta-feira (13) a favor da possibilidade de conceder licença-maternidade à mãe não gestante que esteja em união estável homoafetiva e cuja companheira engravidou por procedimento de inseminação artificial.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, votou a favor de reconhecer a possibilidade do benefício. Os demais ministros seguiram sua posição.

Há, no entanto, divergências sobre a tese que deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes na Justiça. O caso em debate tem repercussão geral.

Essa definição deverá ser feita ainda nesta quarta, mas depois do intervalo da sessão.

O recurso que deu origem ao julgamento foi movido pelo município de São Bernardo do Campo, na região metropolitana de São Paulo, contra a decisão da Justiça paulista, que concedeu a licença.

No caso concreto, a mulher que usufruiu do benefício é servidora da prefeitura do município. Ela forneceu o óvulo para a fecundação, por inseminação artificial, e sua companheira gerou a criança.

Esse método é chamado de inseminação artificial heteróloga quando o óvulo fecundado é da parceira não gestante.

Pela lei, a licença-maternidade é de quatro meses. Participantes do programa Empresa Cidadã prorrogam o período para seis meses.

Votos

O relator, Luiz Fux, disse que a licença-maternidade é um benefício previdenciário destinado a concretizar a proteção à maternidade e à infância.

Para o ministro, mesmo que não haja previsão legal para o caso específico debatido, a Constituição resguarda “prioridade mais elevada” a proteção da criança e da mãe.

Ele propôs a seguinte tese:

“Servidora pública ou trabalhadora regida pela CLT não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo da licença maternidade. Caso a companheira tenha usufruído do benefício, fara a companheira jus ao período de afastamento correspondente e análogo ao da licença paternidade”.

O ministro Cristiano Zanin propôs uma tese mais restrita: “Tem direito a licença maternidade a mão não gestante em união homoafetiva”.

André Mendonça sugeriu estabelecer que cabe ao casal definir quem terá o período de afastamento da licença-maternidade e quem usufruirá do período destinado à licença-paternidade.

Alexandre de Moraes entendeu que as duas mulheres da união homoafetiva têm o direito à licença maternidade.

“Estamos classificando uma das mulheres como pai, ao conceder a licença-paternidade”, afirmou. “Aqui, independentemente de ser gestante ou não gestante, ambas são mulheres e ambas são mães”.

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