A Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul confirmou a demissão por justa causa de uma trabalhadora acusada de apresentar um atestado médico adulterado para justificar ausência ao serviço. A decisão reforça o entendimento de que a utilização de documento considerado falso representa uma grave quebra da relação de confiança entre empregado e empregador, caracterizando ato de improbidade e autorizando a rescisão imediata do contrato de trabalho.
O caso teve início após a trabalhadora ingressar com ação na Justiça alegando que havia sido dispensada de forma irregular. Segundo sua versão, a empresa utilizou de maneira indevida a acusação de falsificação de um atestado médico para justificar o desligamento. Ela sustentou que jamais teria alterado qualquer documento e afirmou que sua demissão ocorreu em meio a um ambiente de perseguição, iniciado depois da comunicação de sua gravidez.
A defesa da empresa apresentou uma versão completamente diferente dos fatos. Conforme os autos do processo, a empregadora afirmou que a demissão foi motivada exclusivamente pela constatação de que a funcionária apresentou um documento médico adulterado referente ao dia 13 de agosto de 2024. A empresa argumentou que a conduta configurou ato de improbidade, hipótese expressamente prevista na Consolidação das Leis do Trabalho como motivo para aplicação da justa causa.
Durante a instrução processual, um dos principais elementos analisados foi uma declaração formal emitida pelo profissional de saúde cujo nome constava no atestado apresentado pela funcionária. No documento encaminhado ao processo, o médico informou que não havia confeccionado nem emitido qualquer atestado em nome da trabalhadora na data mencionada, afastando a autenticidade do documento utilizado para justificar a ausência ao trabalho.
Esse elemento foi considerado de grande relevância pela Justiça, uma vez que a manifestação oficial do profissional responsável foi tratada como prova consistente e dotada de presunção de veracidade, não sendo apresentada nenhuma prova capaz de desconstituir ou colocar em dúvida seu conteúdo.
Ao analisar o processo, o magistrado responsável pelo julgamento em primeira instância concluiu que a apresentação de um atestado falsificado representa violação direta aos princípios da boa-fé e da confiança que devem existir entre empregado e empregador. Segundo a decisão, esse tipo de comportamento compromete a continuidade da relação de trabalho e se enquadra na hipótese legal de ato de improbidade prevista na legislação trabalhista.
Durante seu depoimento em audiência, a trabalhadora afirmou não se lembrar do documento referente ao dia 13 de agosto de 2024. Ela declarou apenas que entregou o atestado exatamente da forma como teria recebido na unidade de saúde, sem conseguir explicar de maneira objetiva como o documento foi emitido, quem o entregou ou de que forma chegou às suas mãos.
Para a Justiça, essa falta de esclarecimento enfraqueceu significativamente a versão apresentada pela autora da ação. A ausência de uma explicação convincente sobre a origem do documento, aliada à manifestação do profissional de saúde negando sua emissão, foi considerada suficiente para consolidar o entendimento de que a empresa agiu corretamente ao aplicar a penalidade máxima prevista na legislação trabalhista.
Ao recorrer da decisão, a trabalhadora voltou a defender a nulidade da justa causa e insistiu na tese de que não praticou qualquer irregularidade. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul manteve integralmente a sentença.
Na análise do recurso, os desembargadores entenderam que as provas produzidas durante o processo confirmaram a existência da irregularidade apontada pela empresa. O colegiado destacou que a declaração oficial negando a emissão do atestado possui força probatória superior às alegações apresentadas pela defesa da trabalhadora, especialmente diante da inexistência de documentos ou testemunhos capazes de demonstrar versão diferente dos fatos.
O Tribunal também ressaltou que a confiança representa um dos pilares fundamentais das relações de emprego. Quando essa confiança é rompida por meio da apresentação de documento considerado falso, a continuidade do vínculo empregatício torna-se inviável, independentemente da função exercida pelo empregado ou de outras circunstâncias pessoais envolvidas.
A decisão reforça ainda que a prática de atos ilícitos não pode ser relativizada, uma vez que a boa-fé constitui obrigação recíproca entre empregadores e trabalhadores durante toda a vigência do contrato de trabalho.
Com o julgamento, permanece válida a dispensa por justa causa aplicada pela empresa, encerrando a relação contratual sem o pagamento das verbas rescisórias típicas de uma demissão sem justa causa. O entendimento adotado pelo Tribunal reafirma a importância da autenticidade de documentos apresentados nas relações de trabalho e demonstra que a utilização de informações falsas pode gerar consequências severas para o empregado perante a legislação brasileira.
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